quinta-feira, 5 de março de 2009

Redução de salário

Vários colegas, funcionários públicos municipais, me informaram que tiveram seus salários reduzidos neste mês de fevereiro; como nunca estudei profundamente a Constituição Federal, não tenho certeza se é constitucional ou não redução de salários sem redução de jornada de trabalho. Pelo que sei, a Constituição Federal proíbe esta prática. Ou não?
Se alguém entende que pode reduzir salário de trabalhador, me explique como. Quero entender também.

Como sou leigo em leis, que na minha simples opinião todas as leis possuem várias interpretações, recorri a algumas pesquisas com o objetivo de divulgar artigos da Constituição Federal sobre a proibição de redução de salários de trabalhadores.
Vejamos alguns:
Segundo a assessora jurídica Giani Cristina Amorim, do Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná, indiscutivelmente o salário tem natureza alimentar, constituindo-se como fonte de sobrevivência para o trabalhador e sua família. Por esta razão, a intangibilidade e a irredutibilidade salarial são objetos de garantias constitucionais, bem como de proteção da legislação infra-constitucional.
A assessora jurídica diz que a redução e retenção de salários são vedadas pela legislação pátria.
Na Constituição Federal de 1988 tais vedações estão contidas no artigo 7º, incisos VI e X:
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem à melhoria de sua condição social....
VI - irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenções ou acordo coletivo de trabalho....
X - proteção do salário na forma de lei, constituindo crime sua retenção dolosa;...".
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - também contempla em seu texto os princípios acima citados, esta previsão é feita nos artigos 462 e 468.

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